sexta-feira, 4 de setembro de 2015

direito administrativo disciplinar

1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
 
como ramo do Direito Administrativo que tende regular as relações disciplinares entre o Estado-Administração e seu corpo funcional, ou seja, tem em vista a normatização dos deveres dos servidores, suas proibições, a apuração das faltas cometidas pelos mesmos, bem como o bom emprego da respectiva sanção disciplinar, objetivando, desse modo, permitir o bom funcionamento da máquina administrativa em acordo com os preceitos legais que norteiam a Administração Pública.”
O Direito Administrativo Disciplinar se configura por interposição de um conjunto de regras e princípios que se atraem, adquirem conexão e que gravitam em torno de um núcleo fundamental comum, consistente na necessidade e no interesse de se aperfeiçoar progressivamente o serviço público no âmbito interno da Administração Pública. (MEIRELLES, 2008, p. 109).
Para que o objetivo do Direito Administrativo Disciplinar possa ser alcançado, a Administração Pública deve adotar, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, uma desejável disciplina, resultante das regras jurídicas constituídas, que descrevem condutas e impõem sanções.
Enquanto não há avaria a essa ordem jurídica vigente, esse dever disciplinar antepara os ilícitos administrativos e faz com que a Administração cumpra o seu verdadeiro papel, isto é, de satisfazer direta, concreta e de imediato os interesses públicos primários da coletividade. Porém, quando ocorre qualquer dano à ordem jurídica e há, em conseqüência, a ruptura da disciplina, cabe à própria Administração o dever de restaurar a ordem jurídica violada e perseguir o seu objeto imposto pelo Direito, para isso, deve agir com reparação contra o seu infrator, representada pela imposição de uma penalidade administrativa. Nasce daí, pois, para a Administração, o jus puniendi administrativo em relação aos servidores públicos civis faltosos.

2. FINALIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O Direito Administrativo Disciplinar, tendo em vista estar investido do poder de aplicar pena de sanções aos administrados que infringirem atos ou disposições legais ou regulamentares da Administração Pública vem sendo comparado ao Direito Penal.
A ciência penal deseja, em última análise, prevenir o crime ou a contravenção e, pela ocorrência de qualquer deles, reintegrar a ordem jurídica social naquela normalidade propícia ao interesse e às felicidades coletivas. Ora, guardadas as proporções, não vemos como encontrar outra de analogia senão nesta mesma finalidade penalista para o Direito Administrativo Disciplinar, que tem a sua existência justificada, repetimos, na perfectibilidade do comportamento físico e individual dos servidores, para o crescente bem estar coletivo do organismo estatelo Direito Administrativo Disciplinar também se depara intimamente ligado ao Direito Processual Penal, empregando suas normas processuais, com a finalidade de tornar concretizada a aplicação do direito material, buscando a apuração dos atos irregulares existentes dentro dos órgãos públicos e praticados pelos administrados, com fulcro no fim pretendido pela Administração Pública, que é a legalidade de seus atos e de seus agentes.

fonte:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7001

postado por: Tiago Barbosa dos Santos

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