segunda-feira, 8 de junho de 2015

A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a ineficácia da aplicação da lei de cotas nas empresas privadas

INTRODUÇÃO
Supera-se hoje o viés assistencialista e caridosamente excludente para possibilitar a indivíduos com deficiência a inclusão efetiva. Estes passarão a ser sujeitos do próprio destino, e não mais meros beneficiários de políticas de assistência social. O direito de ir e vir, o de trabalhar e o de estudar são a mola-mestra da inclusão de qualquer cidadão.
A contratação de pessoas com deficiência deve ser vista como qualquer outra contratação, eis que se esperam do trabalhador, em quaisquer condições, profissionalismo, dedicação e assiduidade; enfim, atributos ínsitos a qualquer empregado. Não se quer assistencialismo, e sim oportunidades e acessos.
A Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, em seu art. 93, uma cota de pessoas deficientes e/ou reabilitadas que a empresa deverá manter em seu quadro de funcionários. Tal cota depende do número total de seus empregados. A quantificação segue a seguinte proporção: de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1000, 4%; e acima de 1.001 empregados, 5%.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que adianta o Estado criar uma lei que visa inserir os deficientes no mercado de trabalho se não proporciona instrumentos hábeis e eficazes para viabilizar tal inserção?
Não há nenhuma preparação destes trabalhadores para atuarem no mercado de trabalho. Eles são simplesmente captados e lançados nas empresas para realizar as atividades. O ônus de capacitar estes novos trabalhadores é da iniciativa privada, que tem de despender valores e tempo para preparar essas pessoas para exercerem efetivamente suas funções.

REFERENCIAhttp://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11835&revista_caderno=25

 FABIO SANTOS SILVA

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